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Horas Extras e Intervalo de Almoço: Você está recebendo o que é justo?

  • Foto do escritor: Luan Malonyai
    Luan Malonyai
  • 5 de mar.
  • 2 min de leitura

No dia a dia corrido de Sinop e região, é muito comum que o trabalhador ultrapasse sua jornada contratual ou, pior, tenha que "engolir o almoço" para continuar produzindo. Contudo, a legislação trabalhista brasileira é rigorosa quanto ao tempo de descanso e à remuneração do trabalho suplementar.

O que diz a Lei e a Doutrina?

Conforme ensina o doutrinador Homero Batista, a jornada de trabalho é uma medida de higiene e segurança do trabalhador. O desrespeito aos limites legais não gera apenas o dever de pagar o tempo trabalhado, mas também penalidades à empresa.

  1. A Hora Extra: Deve ser paga com o adicional mínimo de 50%. Se o trabalho ocorrer em domingos ou feriados (sem folga compensatória), o adicional sobe para 100%.

  2. O Intervalo para Almoço (Intrajornada): Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a, no mínimo, 1 hora de intervalo. Se a empresa concede apenas 30 minutos, ela deve pagar o período suprimido com adicional de 50% (natureza indenizatória após a Reforma de 2017).

  3. O Tempo à Disposição: Se você é obrigado a ficar no WhatsApp da empresa após o expediente ou aguardando ordens, esse tempo pode ser considerado sobrejornada.

O Trabalho Técnico na Prova da Jornada

O grande desafio dessas ações é a prova. O escritório Mendes & Malonyai utiliza uma estratégia técnica para desconstituir cartões de ponto "britânicos" (aqueles com horários sempre iguais, ex: 08:00 - 12:00 - 13:00 - 18:00), que são considerados inválidos pela Súmula 338 do TST.

Através de depoimentos testemunhais, provas documentais e, quando necessário, perícia em sistemas digitais, buscamos garantir que cada minuto trabalhado além do contrato seja devidamente pago, com reflexos em:

  • Férias + 1/3;

  • 13º Salário;

  • FGTS;

  • Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Alta Confiabilidade e Rigor Técnico em Sinop

Com mais de 5 anos de experiência, o Dr. Luan da Silva Malonyai e a Dra. Eduarda Cardoso Mendes defendem que o salário é a contraprestação pela energia vital do trabalhador. Se houve trabalho além do combinado, o pagamento deve ser integral e técnico.

 
 
 

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